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23 de Abril de 2024

Servidão na exploração de mineração. Imissão provisória na posse

há 3 anos

Servidão na exploração de mineração. Imissão provisória na posse. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELOS AGRAVADOS – PREJUDICADO. PRELIMINAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. FACULDADE DAS PARTES. SERVIDÃO NA EXPLORAÇÃO DE MINERAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL SERVIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (ART. 59 A 62 DO CÓDIGO DE MINERACAO). SATISFAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO APÓS PERÍCIA DEFINITIVA. AGRAVO PROVIDO - Prejudicado o Agravo Interno interposto pelos Agravados – ID ***, em virtude do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento - É desnecessária a intervenção do Ministério Público em ação em que se discute a instituição de servidão de mina e a respectiva indenização - A tentativa de composição amigável é faculdade das partes, permanentemente à disposição. Assim, a inexistência de tentativa de ajuste antes do ajuizamento da demanda e do deferimento de pedido urgente não eiva o feito de nulidade - O pedido desse agravo de instrumento não se confunde com o mérito do feito da jurisdição voluntária previsto no artigo 27, do Código de Mineracao, mas sim de ação de ação de constituição de servidão mineraria - Não se trata apenas do procedimento de jurisdição voluntária destinado a apurar o valor de renda e eventual indenização devida por trabalhos de pesquisa mineral, mas de cumulação de pedido para antecipar efeitos de ação destinada à instituição de servidão administrativa (art. 59 a 62 do Código de Mineracao)- Plenamente possível a concessão de servidão administrativa minerária de uma área pertencente aos agravados. Para ter acesso à jazida e construção de suas instalações para as atividades de www.insightedex.com.br | falecom@insightedex.com.br | (31) 3143-0569 | (31) 99256-0014 mineração de perfurar solo a ser pesquisado, é necessária autorização da Agência Nacional, documento que o Agravante possui - Quanto a alegação de que não há prazo para conclusão da pesquisa, essa não é a interpretação extraída da leitura do art. 22, inciso V do Código de Mineracao conforme ID *** - Aguardar o trâmite processual da perícia pode prejudicar a eficácia de sua atividade, que, repito, é de utilidade pública. Com efeito, considerando que a ação de servidão é regida pelas normas processuais civis, resta cabível no presente caso, ante a urgência na imissão de posse da área serviente - Não procede a tese dos Agravados de que a circulação de pessoas no terreno de sua propriedade pode proporcionar contaminação pelo coronavírus. Ora, assim como os agravados, toda a população, inclusive agravante, deve seguir as normas de regulamentação nos Decretos nº 169/2020; 170/2020 e 171/20205, os quais estabelecem medidas necessárias como formas de conter a disseminação da doença, nos termos das recomendações da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde. -As alegações constantes da petição recursal menciona dano ambiental genérico, e não dano derivado de atividade mineraria, questionamentos feitos, sem qualquer prova demonstrada - Há disposição constitucional específica que impõe ao explorador o dever de recuperar o meio ambiente: "aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei". (art. 225, § 2º) - A Agravante já renovou seu Alvará de Pesquisa vigente, junto à Agência Nacional de Mineração, ou seja, o prazo de pesquisa mineral já foi estendido uma vez (ID ***), nos termos do Artigo 22 do Código de Mineracao, portanto, tem a Agravante um prazo fatal para apresentação do Relatório Final de Pesquisa, sob pena de multa e não cumprimento de suas obrigações assumidas junto à Agência Nacional de Mineração - Nos termos do art. 60, § 2º, do Código de Mineracao (Decreto-Lei 227/41), a imissão provisória na posse observa os ditames do DecretoLei n. 3.365/41 - O depósito judicial efetivado para fins de imissão provisória na posse não encerra a discussão sobre a indenização, cujo valor poderá ser revisto no curso do procedimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. ***, em que figuram como apelante *** e como apelada *** e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar prejudicado o Agravo Interno interposto pelos Agravados – ID ***, rejeitar a preliminar de necessidade de intervenção do Ministério Público, e no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão desta Relatoria ID ***, nos termos do voto da relatora. Salvador. (TJBA - AI: 80147583220208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021)

Fonte: Clipping mineração insight. 14ª Edição Período: 05.04.2021 à 05.05.2021 Coordenação: Marina Ferrara | Colaboradores: Tatiana Barros. https://s3.amazonaws.com/nerit-cms/insightedex/file/fil_0087-(insight)%20clipping%20minerario%20-%20... acesso em 15 de maio de 2021.

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