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26 de Abril de 2024

Pontos importantes no programa Casa Verde e Amarela

há 3 anos

1. Lei nº 14.118/2021 - Programa Casa Verde e Amarela:

" Destaques:

• A lei possui a finalidade de promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a famílias residentes em áreas rurais com renda anual de até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).

• Disciplina o objetivo do programa em ampliar e promover a melhoria do estoque de moradias; estimular a modernização do setor da construção e a inovação tecnológica; promover o desenvolvimento institucional e a capacitação dos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção do programa; estimular a inserção de microempresas, de pequenas empresas e de microempreendedores individuais do setor da construção civil e de entidades privadas sem fins lucrativos.

• Disponibiliza as unidades habitacionais aos beneficiários sob a forma de cessão, doação, locação, comodato, arrendamento ou venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente.

• Determina que o contrato e o registro do imóvel serão feitos, preferencialmente, em nome da mulher. Se for chefe de família não necessitará da concordância do marido. Na dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuadas as operações firmadas com recursos do FGTS, e na hipótese da guarda dos filhos exclusiva do homem. Eventuais prejuízos sofridos decorrentes da regra serão solucionados em demandas indenizatórias.

• Estabelece no prazo máximo de cinco dias da ciência do ato de turbação ou esbulho do empreendimento habitacional, que poderão ser empregados atos de defesa ou de desforço diretos, inclusive por meio do auxílio de força policial.

• Considerou amplamente o rol de responsáveis para fins de parcelamento do solo urbano e permitiu a prorrogação, por igual período, do prazo de quatro anos para a execução das obras necessárias ao loteamento.

Fonte: Caderno Legislativo Curso Ênfase

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Público, Mineração e Meio Ambiente.
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