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25 de Abril de 2024
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    Medida provisória sobre estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas

    há 3 anos

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.027, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021

    Vigência

    Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º As barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas têm a finalidade de controlar o trânsito de pessoas e mercadorias que se dirijam a essas áreas com o objetivo de evitar o contágio e a disseminação da covid-19.

    Art. 2º As barreiras sanitárias de que trata o art. 1º serão compostas por servidores públicos federais, prioritariamente, ou por militares e, com a anuência do respectivo Chefe do Poder Executivo, por servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Para a anuência a que se refere o caput, a solicitação para o emprego dos servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, permitida a delegação.

    Art. 3º A Fundação Nacional do Índio - FUNAI fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º.

    § 1º Os servidores públicos e os militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais farão jus ao recebimento das diárias a que se refere o caput na condição de colaboradores eventuais, nos termos do disposto no art. da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

    § 2º Os custos com as diárias a que se refere o caput correrão à conta da dotação orçamentária da FUNAI.

    § 3º Os valores e os procedimentos para o pagamento de diárias a que se refere o caput observarão a legislação federal aplicável.

    Art. 4º A FUNAI será responsável pelo planejamento e pela operacionalização das ações de controle das barreiras sanitárias de que trata o art. 1º.

    Art. 5º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos complementares para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

    Art. 6º Esta Medida Provisória vigorará da data de sua publicação até 31 de dezembro de 2021.

    Brasília, 1º de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    André Luiz de Almeida MendonçaPaulo GuedesAugusto Heleno Ribeiro Pereira

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.2021 - Edição extra

    • Sobre o autorEspecialista em Direito Público, Mineração e Meio Ambiente.
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